quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

inquérito e polícia

Com o fito de auxiliar no processo de criação de politicas públicas de fomento a Segurança Pública, bem como de mitigar o prazo entre o inquérito policial e a denuncia, apresenta singelamente o que segue:

Dita o Código de Processo Penal, no seu Art. 4º:A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”.

Em face desta disposição legal temos que a existência da função de delegado de polícia está atrelada ao inquérito policial, o que seria um desperdício, mormente frente a gama de serviços que tais valorosos homens por conta de seu cabedal jurídico exercem.

Sabemos também, que por força constitucional os Estados-membros são detentores de duas policias, uma para serviços ostensivos e preventivos (Polícia Administrativa Estadual) e outra, a judiciária para os serviços velados, ou melhor, investigativos, visando o apoio ao Poder Judiciário.

Há ainda as forças policiais municipais, que à luz do parágrafo 8º, do artigo 144 e o “caput” do artigo 182, ambos as CF/88, executam policiamento preventivo e ostensivo nos bens, instalações e serviços e auxiliam os Prefeitos na gerência do bem estar da população, ou seja, do mesmo modo que as Policias Militares executam policiamento administrativo, na forma ostensiva e preventiva, sendo uma no âmbito de todo estado-membro e outra no território municipal, mas no fundo as missões são as mesmas.

Já com relação às polícias civis não há órgão municipal com funções similares.

Tanto a POLICIA MILITAR, quanto as GUARDAS CIVIS, cada qual no seu mister, quando se deparam com fato delitivo devem por força de lei encaminhar a ocorrência às delegacias de polícia e estas por sua vez instauram os inquéritos policiais e iniciam, destarte, a “persecutio criminis”.

Analisando outros países, relativamente às ações de polícia e a persecução criminal, tendo como exemplo o sistema de policia dos EUA, no qual um AGENTE de qualquer força policial ao se deparar com o fato delitivo o leva ao seu distrito policial e lá, após o relatório da autoridade que prendeu o delinquente, um AGENTE da promotoria já elabora a representação criminal e encaminha Todo o trabalho policial para a autoridade judiciária para que tome as cautelas legais.

No nosso sistema jurídico, as POLICIAS MILITARES e os CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES, têm suas normas gerais de organização, seus efetivos, seus materiais bélicos, suas garantias, as convocações e as mobilizações, controladas privativamente pela união (artigo 22, XXI) e por força do § 6º, do artigo 144, da CF são forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Na mesma seara as GUARDAS CIVIS, conforme disposições da CBO Classificação Brasileira de Ocupação, do Ministério do Trabalho, CBO 5172-15, pertence à família funcional da POLICIA FEDERAL, logo nada mais justo do que ser por ela fiscalizada.

Voltando ao cerne, no Brasil, como é cediço, a autoridade de polícia judiciária, delegado de polícia, ao tomar ciência da “notitia criminis”, instaura um inquérito policial, e ao seu termo o encaminha ao juiz que por sua vez abre vistas ao representante do Ministério Público que oferece ou não a denuncia. Ou seja, em nosso sistema temos uma fase a mais e consequentemente mais demora no processamento do feito.

Há correntes de juristas que arguem que é desnecessária a elaboração do inquérito policial, pois bem, sem entrarmos nessa seara e com o fito de darmos celeridade à persecução criminal e valorizarmos a autoridade de polícia judiciária apresentamos a sugestão de alteração do artigo 4º do código de processo penal na seguinte conformidade:

Artigo 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais eminentemente civis, na união e nos respectivos estados-membros, terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria, serão dirigidas exclusivamente por delegados de polícia de carreira, incumbem, na área de competência territorial as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.

Parágrafo 1º - A autoridade policial judiciária ao tomar ciência de qualquer delito na sua área de circunscrição, deverá tomar imediatamente as cautelas necessárias e encaminhar relatório ou inquérito policial ao juízo, que a este tomara como denuncia criminal e iniciará o processo crime.

Parágrafo 2º - A Policia Judiciária da União, denominada de POLICIA FEDERAL, compete:

I. Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II. Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III. Exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV. Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

IV. Fiscalizar através das Superintendências Regionais as Guardas Civis Municipais, bem como expedir Certificado de Registro e de Funcionamento dessas Corporações, emitir e registrar a Carteira Nacional de Guarda Civil Municipal, autorização para gerência e execução de cursos de formação inicial, capacitação, qualificação, atualização e especialização, o credenciamento de Instrutores de Armamento e Tiro, e a autorização para expedição do Porte de Arma funcional e pessoal aos seus integrantes.

Parágrafo 3º - A Policia judiciária estadual, denominada de POLICIA ESTADUAL JUDICIÀRIA, compete às funções de polícia judiciária estadual, a apuração de infrações penais e o dever de representação criminal do delito ao juízo competente na sua área de atuação.

Face ao exposto roga que Vossa Excelência receba e analise o presente, frente ao sistema jurídico brasileiro de modo que ao final possa apresenta-lo como Pré-projeto do Executivo para alteração do Código de Processo penal

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Poder de Polícia do Município

Poder de Polícia do Município

por CARLOS ALBERTO DE SOUSA

Nos últimos dias tem se ouvido clamores e xingamentos em face das ações da Prefeitura de Poá na apreensão de CD e DVD piratas, temos lido nos jornais em circulação na cidade que Pessoas que estiveram apaniguadas nos governos passados e viviam das benesses do poder hoje, sem emprego público, e que articulam contrário ao crescimento da cidade, iriam pedir cassação do Prefeito por hipotético abuso, entre outras ações.
Observemos que há vários fatos contrário a lei que ocorriam há tempos em nossa cidade e o poder público constituído a época era omisso, assim algumas pessoas entendam que o que era errado estava certo, ou seja, houve inversão de valores mas agora as coisas estão voltando aos trilhos, mas ainda há aqueles que curtem as coisas erradas e tentam mostrar á sociedade uma verdade falsa, usando de silogismo exacerbado para tal mister.
Sem entrar nessa seara vamos divagar um pouco sobre o Poder de Polícia dos Municípios.
Com o advento da Carta Magna de 1988, que no próximo dia 5 de outubro completará 21 anos, houve uma mudança radical no sistema político-administrativo do Brasil. Há que se verificar que outrora os Municípios eram entidades biônicas dos Estados, do mesmo modo os Estados era biônico da União, em suma vivíamos um Estado Unitário, no qual as regras eram ditadas pelo Governo Federal, estávamos no Estado Militar e Policialesco, onde os direitos individuais eram tolhidos. Os mais idosos devem se lembrar do Senador Biônico, deputado Biônico, Prefeitos Biônicos.
Pois bem, no novo ordenamento jurídico vieram os entes federados (União, Distrito Federal, Estados-Membros e Municípios) todos com autonomia político-administrativa (art. 18 CF/88). È como se os municípios fossem pessoas com menos de 18 Anos de idade e que estivesse sob o julgo de seus pais ou tutores e com o advento da constituição passaram à maioridade, ou seja, chegaram aos vinte e um anos, com plenos poderes e direitos.
Ocorre que a massa ainda não se deu conta disto de que os tacões alvitantes ficaram no passado, que hoje vivemos um Estado Democrático e Social de Direito.
Mas retornando à seara constitucional, observamos que a redação dada no artigo 1º e 18 da CF/88 é no sentido de “ESTADO”. O conceito de Estado engloba municípios, estados e União.
A Constituição Federal também estabelece, no art. 23, inciso I, que é competência comum da União, estados e municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
Complementando, o art. 30, inciso I, da CF, autoriza os municípios a legislarem sobre questões locais e segurança pública é um do interesses locais, Portanto, os municípios podem legislar sobre o tema.
Por outro lado, se os municípios podem propor ação civil pública, participarem da saúde, educação, assistência social, não é crível sustentar que não podem atuar na área segurança pública. Ademais criar políticas de desenvolvimento urbano com objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes é atribuição exclusiva do Chefe do Poder Público Municipal (art. 182 CF/88).
Na verdade o termo Poder de Polícia é muito mal utilizado em nosso país, mas autores da lavra de Celso Antônio Bandeira de MELLO[1], destaca que no Estado Liberal-capitalista, a polícia é uma tarefa única, quando não única do Estado(art. 1º e 18 da CF88): assim sendo o poder de polícia administrativo é:
...a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção ("non facere") a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo.
Já sob o ponto de vista legal, o único conceito encontrado no ordenamento jurídico brasileiro, é o expresso no Art. 78 do Código Tributário Nacional, da Lei Federal 5172/66, vejamos:
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Ou seja, tanto o conceito doutrinário como o conceito legal, aponta para o fato do poder de polícia ser um atributo da administração pública, limitador da liberdade e da propriedade, exercido com base no interesse público, expresso de diversas formas, sejam normativas ou executivas, auto-executório e, finalmente, limitado pela lei. Mesmo sendo de exercício discricionário, o poder de polícia é limitado pela legalidade e seus princípios correlatos[2] ,
No tocante ao ônus da prova, devemos observar que os atos administrativos nascem arraigados pelo princípio da sinceridade, também chamada de presunção de legitimidade que é um atributo específico dos atos administrativos, pois estes além de serem tidos como válidos, presumem-se legítimos.
Ocorre que esta presunção é iuris tantum, assim, se o ato estiver em desacordo com o ordenamento jurídico pode ser invalidado, desde que comprovada a referida ilegitimidade e a autoridade competente o declare, que pode ser a própria Administração (Súmula 346 e 473, STF) ou o Poder Judiciário exercendo sua atividade jurisdicional ao ser chamado para aplicar ao direito ao caso concreto, ressalvado a própria analise de mérito.
De acordo com o ensinamento de Odete Medauer[3], esse atributo não tem o condão de fazer com que seja desnecessária a motivação do ato pela Administração Pública, essa falsa conclusão extraída tem como óbice o simples fato da motivação constituir elemento sine qua non do ato administrativo.
Fundamenta-se esta premissa de legitimidade sob vários aspectos, os mais importantes derivam do fato de os atos, ao serem editados, obedecerem formalidades e procedimentos específicos, devido a sujeição da Administração Pública ao princípio da legalidade estrita e, também, principalmente pela geração de efeitos erga omnes, uma vez que confere maior segurança jurídica para a atividade estatal em realizar a sua função de satisfazer os interesses públicos, em outras palavras, na condução da atividade administrativa para que sejam cumpridos os fins previsto em lei, consoante magistério do Professor Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt[4].
Desta atribuição decorrem as seguintes consequências: o ato deve ser cumprido até ser decretado ilegítimo, a nulidade só pode ser decretada pelo Poder Judiciário se provocado para este fim e a inversão do ônus da prova.
Celso Antônio Bandeira de Mello[5] estabelece que a presunção de legitimidade é a qualidade que reveste os atos de se presumirem verdadeiros e conforme o Direito.
A presunção de legalidade diz respeito à conformidade do ato com a lei e a presunção de veracidade diz respeito à certeza que os atos administrativos foram editados de acordo com o mundo dos fatos.
Destarte sendo o Ato Administrativo arraigado pelo princípio da legitimidade, há a inversão do onus probandi, conforme determina o artigo 334, IV do CPC.
O sábio Saudoso Professor Hely Lopes Meirelles[6] sustenta que o ato é válido até pronunciamento judicial que efetivamente o declare nulo, ou seja, somente com sentença judicial transitada em julgado, só podendo sustar a eficácia do ato com medida liminar, sendo que cabe ao administrado provar que o ato é ilegítimo. Por sua vez, Marçal Justen Filho[7] discorre que o ônus é de quem alega, sendo que a presunção de veracidade permanece em juízo e de legalidade cabe a Administração Pública provar.
Lúcia Valle Figueiredo[8] vai mais longe, explicando que o ato administrativo se presume de acordo com o ordenamento jurídico até o ato ser contestado, não só em juízo, mas também perante o Tribunal de Contas e na própria esfera administrativa.
Já Maria Sylvia Zanella di Pietro[9] afirma que a presunção de veracidade inverte o ônus da prova e na presunção de legalidade não há fato para ser provado, tendo em vista que a prova só possui o mister de demonstrar existência, conteúdo e extensão de fato jurídico lato senso e a presunção de legalidade é somente a adeqüação do fato ao ordenamento jurídico, portanto, não há que se falar em onus probandi, mas ônus de agir.
Diante disto se conclui que os Municípios têm Poder de Polícia Administrativa, no exercício dele pode efetuar apreensões, demolir construções irregulares, destruir CD, DVD, fechar acessos, caçar licenças, entre outras atividades inerentes ao município e todas aas suas ações são legitimas cabendo ao administrado provar que a administração está errada, que o ato administrativo está eivado de vício.

Carlos Alberto de Sousa, Bel em Direito, PosGraduado em Direitos Humanos, Militar da Reserva do Exército e da PMESP, Conselheiro de Direitos Humanos, Anti-Drogas, de Meio Ambiente e de Segurança Urbana, atual SubCmt da GCM Poá.
[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª edição. Malheiros, São Paulo – SP, 2000
[2] Notadamente os princípios da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da motivação, que não sendo cumpridos poderão ensejar questionamento judicial, e por via de conseqüência anulação do ato por desvio ou abuso de poder. Há uma grande controvérsia doutrinária sobre a possibilidade ou não de intervenção do poder judiciário nos atos discricionários do executivo, especialmente em matéria de mérito, tendo em vista que isto ensejaria um desrespeito ao princípio liberal da independência dos poderes. Como bem destaca Victor Nunes LEAL, desde o famoso acórdão de SEABRA FAGUNDES na apelação cível n.º 1.422, tal entendimento encontra-se hoje superado: "os atos discricionários da administração escapam à revisão do judiciário, o mesmo acontecendo com os aspectos discricionários dos atos vinculados. Entretanto, segundo esclarece o des. SEABRA FAGUNDES, apoiado nos melhores autores, «no que concerne à competência, à finalidade e à forma, o ato discricionário está tão sujeito aos textos legais como qualquer outro». Quanto à finalidade dos atos administrativos (discricionários ou viculados), está ela sempre expressa ou implícita na lei; por isso mesmo, o fim legal, que é necessariamente um fim de interesse público também constitui aspecto vinculado dos atos discricionários suscetíveis, portanto, de apreciação jurisdicional." (LEAL, Victor Nunes. Poder Discricionário e Ação Arbitrária da Administração. Panteão dos Clássicos. Disponível em <http://www,planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev-35/panteão.htm> acessado em 04/12/2004).
[3] MEDAUER, Odete. Direito Administrativo Brasileiro. 9. ed. São Paulo: RT, 2005.
[4] BITTENCOURT, Marcus Vinícius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2005.
[5] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
[6] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
[7] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
[8] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. Rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2000.
[9] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

terça-feira, 5 de agosto de 2008

Saudações Brasil

Carlos Alberto de Sousa, nascido e criado na cidade de Poá, tem 44 anos, é casado, pai de dois filhos, avô.
  • Formado em Direito; especialista em: Segurança Pública e Privada e em Gestão de Projetos Ambientais e atualmente cursa Pós-Graduação em Direitos Humanos na Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - ESPGE/SP, possui diversos Cursos na Area de Direitos Humanos, Segurança Pública, Gestão de Pessoas de material Público e Meio Ambiente.
  • Atualmente se prepara para tese de Mestrado com o tema: "A Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos como Instrumento de Cidadania ao Catador" a ser concluido junto a CRUMA-Poá.
  • Tem vasta experiência na área de docência Policial, foi Sargento do Exército Brasileiro por sete anos, tendo servido na cidade de Caçapava-SP, nos idos de 1983 a 1990, na Cia Cmdo da 12ª Bda Inf Mtz e no 6º BIL, nesse período foi Instrutor dos Cursos de Formação de Soldados, Cabos e Sargentos Especialistas e auxiliar dos Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos e Estágios de Oficiais.
  • Foi Policial Militar, por treze anos, serviu na Tropa de Choque da PMESP, na ROCAM, no 17º BPMM(Mogi das Cruzes), 32BPMM(Suzano), 35BPMM(Itaquá) e no 13BPMM(Capital), nesse periodo foi instrutor dos Cursos de Formação e de Aperfeiçoamento de Policiais, onde adquiriu mais experiência na area de docência Policial.
  • Inspetor da Guarda Civil Metropolitana, criou o Grupo Especial e de Proteção Ambiental, bem como subsidiou na criação da APA capivari munus.
  • Foi servidor do FNMA, Fundo Nacional de Meio Ambiente, na condição de Educador Popular I, ajudando a moldar cidadãos.
  • Nos anos de 2000 a 2002 foi VicePresidente e Presidente Interino do Sub-Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê e Cabeceiras, colegiado com sede em Mogi das Cruzes, nessa situação ajudou os municipios da região com a constituição de projetos e proteção ambiental; é Conselheiro de Defesa do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Poá - COMDEMA, e combate as diversas irregularidades perpetradas pela autal administração, mormente na derrubada de árvores centenárias, desmatamento e construção de obras irregulares.
  • É Fundador e atual Presidente da SPOAC - Sociedade de Proteção, Orientação, Apoio Ambiental e à Cidadania, ONG sem fins apartidários que visa a busca de cidadania e a educação ambiental.
  • Fundou a Associação de Defesa do Interesses dos Alunos Inspetores da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, no ano de 2000, de modo a salvaguardar os direitos do Alunos-Inspetores que eram subjulgados pela administração municipal paulistana e tão logo conseguiram o objetivo transformou-a em Associação dos Inspetores de São Paulo, onde foi Vice-Presidente até o ano de 2003.
  • No ano de 2003 foi agraciado, pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, com o DIPLOMA de Lider Comunitário por relevantes serviços prestados ao Povo de São Paulo.
  • No ano de 2006 foi agraciado com a laurea da Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo e pela Associação das Guardas Municipais do Brasil, por relevantes serviços prestados na Formação de Policiais Municipais em todo o Estado de São Paulo e diversas cidades do Brasil.
  • Em 2007 foi agraciado com a laurea de mérito pessoal de 1º grau, pela AGMESP e pela AGMBrasil, por excelentes serviços prestados ao Estado de São Paulo.
Se tiver uma vaga estou a disposição.